Processo 1409443-72.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1409443-72.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Mauro Sergio Martins Viana Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB: 11100/MS) Advogado: Wanessa Cristina de Almeida Garcia (OAB: 16208B/MS) Embargado: Sindicato dos Atletas de Futebol de Mato Grosso do Sul Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Interessado: Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul Advogado: Fhayllow Lemes Nocko (OAB: 27088/MS) Advogada: Ana Paula Arnas Dias (OAB: 20855/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRABALHO DESPORTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, concluiu pela incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por se tratar de pretensão decorrente de relação de trabalho desportivo. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à inexistência de relação de emprego; (ii) à natureza civil do direito de arena; (iii) ao pedido subsidiário de preservação dos atos processuais; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração do julgado em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao fixar que a competência material deve ser definida com base no pedido e na causa de pedir, reconhecendo que a pretensão decorre da participação do autor como atleta profissional, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, sendo irrelevante a natureza das partes ou a inexistência de vínculo empregatício formal. A alegação quanto à natureza civil do direito de arena não configura omissão, pois o julgado consignou que, embora o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98 atribua natureza civil à verba, tal elemento não é determinante para fixação da competência, prevalecendo a origem da relação jurídica. Inexistente omissão quanto ao pedido subsidiário de preservação dos atos processuais, uma vez que a remessa dos autos ao juízo competente, em razão da incompetência absoluta, implica automaticamente o aproveitamento dos atos já praticados, conforme art. 64, § 4º, do CPC. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, independentemente de manifestação expressa. Caracterizada a intenção de rediscussão do mérito, incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: art. 114 da Constituição Federal; art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil; e art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998.
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