Processo 1409460-11.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1409460-11.2026.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Danieli de Souza Correia Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal e Juiz das Garantias da Comarca de Naviraí Paciente: Jeremias Xisto da Silva Advogada: Danieli de Souza Correia (OAB: 29011/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTRA O PARECER, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 2.1. Definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e 2.2. Estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para assegurar a regularidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito imputado. Os pressupostos da prisão preventiva, consistentes na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, não se confundem com os fundamentos concretos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP. A decisão que decreta a prisão preventiva deve apresentar motivação idônea baseada em fatos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A primariedade, a residência fixa e o exercício de atividade lícita demonstram estabilidade social do Paciente e afastam, no caso, risco concreto de evasão ou reiteração delitiva. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que a gravidade abstrata do crime, ainda que hediondo, não constitui fundamento autônomo suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. As medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP mostram-se adequadas e proporcionais para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Contra o parecer, Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos contemporâneos que demonstrem efetivo risco decorrente da liberdade do imputado. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita constituem elementos aptos a evidenciar ausência de risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP devem ser aplicadas quando suficientes e adequadas à proteção do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Lei n. 11.343/06, art. 33…
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