Processo 1409466-18.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento nº 1409466-18.2026.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: C. C. da S. Advogado: Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) Agravado: E. J. R. Advogado: Edival Joaquim de Alencar (OAB: 4919/MS) Interessado: M. P. E. Prom. Justiça: Marcos André Sant´Ana Cardoso Decisão monocrática. Cuida-se de manifestação apresentada pela agravante, por meio da qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal, ainda que em dobro, sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta, em síntese, encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, agravada por alegada violência patrimonial sofrida no âmbito familiar. Subsidiariamente, para a hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e manutenção da exigência de recolhimento do preparo recursal, requer a homologação da desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. É o necessário relato. Decide-se. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque a agravante não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de documentação comprobatória mínima acerca de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Com efeito, embora a declaração de pobreza possua presunção relativa de veracidade, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos quando inexistirem elementos suficientes nos autos a amparar a concessão da benesse. Ademais, consta que a insurgência recursal foi manejada contra decisão que indeferiu o pedido de complementação das medidas protetivas de urgência, formulado sob a alegação de que o requerido estaria praticando violência patrimonial mediante utilização indevida da empresa, de seus recursos financeiros, acessos operacionais e instrumentos de trabalho. Entretanto, verifica-se que, posteriormente à interposição do recurso, houve a revogação integral das medidas protetivas anteriormente deferidas pelo magistrado de origem, ao fundamento de que o pedido de ampliação das medidas havia sido indeferido; o estudo técnico realizado não identificou situação de risco atual, tampouco permitiu avaliação conclusiva em razão da ausência de colaboração da própria ofendida; a vítima manifestou desinteresse no acompanhamento psicossocial; há indícios de conflito de natureza predominantemente patrimonial e familiar, já submetido à apreciação do Juízo Cível; e, ainda, o comportamento posterior da ofendida, consistente em tentativas reiteradas de contato com o requerido, enfraquece a alegação de risco iminente apto a justificar a manutenção da tutela protetiva. Nesse contexto, evidencia-se a superveniente ausência de interesse recursal da agravante, uma vez que o objeto da insurgência restou esvaziado com a posterior revogação integral das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas pelo Juízo de origem. Com efeito, tendo o magistrado singular reconhecido a inexistência de situação atual de risco, bem como consignado que o conflito possui natureza predominantemente patrimonial e familiar, já submetido à apreciação do Juízo Cível, não subsiste utilidade prática no prosseguimento do presente agravo de instrumento, interposto especificamente contra decisão que indeferira a ampliação das medidas…
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