Processo 1409475-77.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409475-77.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409475-77.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Luma Machado Souza Silva DPGE - 1ª Inst.: Raphaela da Silva Nascimento Agravado: Município de Paranaíba Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS - TEMAS 6 E 1.234 DO STF - SÚMULAS VINCULANTES NºS 60 E 61 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral, incluindo: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) demonstração de ilegalidade da não incorporação pela Conitec; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (iv) comprovação, com base em evidências científicas de alto nível, da eficácia e segurança do medicamento; (v) laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade clínica; e (vi) incapacidade financeira do paciente. O laudo médico apresentado pela agravante não atende integralmente às exigências dos Temas 6 e 1.234 do STF, pois não demonstra de forma fundamentada a absoluta imprescindibilidade dos medicamentos frente às alternativas disponíveis no SUS, assim como que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Ausente os requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporado ao SUS, afasta-se a probabilidade do direito e, consequentemente, o deferimento da tutela de urgência. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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