Processo 1409507-82.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409507-82.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409507-82.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: César Augusto Dal maso Advogado: César Augusto Dal maso (OAB: 95460/PR) Agravada: Ana Cristina Garahi Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em carta precatória cível, que determinou o pagamento das custas iniciais e das diligências do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustentou que a carta precatória foi expedida em ação de execução de honorários advocatícios, razão pela qual estaria dispensado do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC e do art. 25-A, da Lei Estadual nº 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), pleiteando o prosseguimento da carta precatória independentemente de recolhimento prévio de qualquer valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado exequente em execução de honorários advocatícios está dispensado do recolhimento prévio das custas processuais em carta precatória; e (ii) estabelecer se a dispensa legal alcança as despesas referentes às diligências do oficial de justiça destinadas à citação/intimação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, §3º, do CPC, dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, atribuindo o pagamento ao executado, ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda. 4. O art. 25-A, da Lei Estadual nº 3.779/2009 assegura que, nas ações e recursos voltados à cobrança, arbitramento ou execução de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal sejam recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece a impossibilidade de exigir o recolhimento prévio das custas para distribuição de carta precatória expedida em execução de honorários advocatícios, admitindo o diferimento do pagamento para o final da demanda. 6. O parágrafo único, do art. 25-A, da Lei Estadual nº 3.779/2009, exclui expressamente da dispensa legal as despesas relativas aos atos de comunicação processual, dentre elas as diligências de oficial de justiça. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul possui entendimento de que o diferimento previsto no art. 25-A, da Lei Estadual nº 3.779/2009, não alcança as despesas com diligências de oficial de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O advogado exequente em ação de execução de honorários advocatícios está dispensado do recolhimento prévio das custas iniciais de carta precatória, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, e do art. 25-A, da Lei Estadual nº 3.779/2009. 2. O diferimento das custas processuais previsto no art. 25-A, da Lei Estadual nº 3.779/2009, não se aplica às despesas relacionadas aos atos de comunicação processual, como as decorrentes das diligências de oficial de justiça, as quais devem ser previamente custeadas pela parte interessada. ___________…

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