Processo 1409512-07.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409512-07.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Agravada: Escárlate Cristina Oliveira Barros dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HÉRNIA/DESCOMPRESSÃO E ARTRODESE L5/S1. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO EFETIVO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PARCIAL ACOLHIDA. MÉRITO. TEMA N.º 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS QUE NÃO PODE PREJUDICAR O USUÁRIO DO SUS. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO EQUIVALEM AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO EXCEPCIONAL, ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Em cumprimento provisório de decisão que impôs aos entes públicos o fornecimento de procedimento cirúrgico em favor de usuária do SUS, não cabe rediscutir, em agravo interposto contra ato posterior de constrição, a extensão subjetiva da obrigação, a solidariedade federativa e a possibilidade abstrata de bloqueio, matérias já definidas em decisões anteriores não impugnadas oportunamente. 2. O Tema n.º 793 do Supremo Tribunal Federal reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras administrativas e do ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. 3. A realização de consulta médica e a solicitação de exame complementar, sem previsão concreta de conclusão do fluxo regulatório e sem agendamento efetivo da cirurgia, não configuram cumprimento da ordem judicial que determinou o fornecimento do procedimento de hérnia/descompressão e artrodese L5/S1. 4. O bloqueio de verbas públicas, embora excepcional, é admissível para assegurar a efetividade de decisão judicial em matéria de saúde, quando demonstrado o decurso do prazo sem cumprimento da obrigação específica e a persistência da necessidade do tratamento. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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