Processo 1409517-29.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409517-29.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1409517-29.2026.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Vinicius Santana Pizetta Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos/ MS Paciente: F. C. C. Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Vítima: G. K. D. da S. Vítima: A. L. D. da S. F. Vítima: E. B. da S. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ART. 402 DO CPP. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS A INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Terenos/MS, contra decisão que, na fase do art. 402, do CPP, indeferiu a oitiva de testemunha requerida pela defesa, sob o argumento de ausência de demonstração de sua pertinência e imprescindibilidade. II. Questão em discussão Discute-se se o indeferimento da oitiva de testemunha, requerida na fase do art. 402, do CPP, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, diante da alegação de superveniência da necessidade da prova. III. Razões de decidir 3) A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, tendo o magistrado analisado expressamente o requerimento defensivo, indicando a ausência dos pressupostos legais para a reabertura da instrução. 4) O art. 402, do CPP, não autoriza a reabertura ampla da fase probatória, sendo restrito a diligências cuja necessidade decorra de fatos supervenientes apurados durante a instrução, o que exige demonstração concreta da imprescindibilidade da medida. 5) O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias, desde que o faça de forma motivada, não havendo nulidade quando inexistente prejuízo à defesa. 6) O habeas corpus não se presta à rediscussão do juízo de conveniência realizado pelo magistrado quanto à produção probatória, ausente ilegalidade manifesta ou abuso de poder. IV. Dispositivo 7) Ordem denegada. Determinada a comunicação à autoridade apontada como coatora. Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 402; e 209, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 138.002/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.8.2021, DJe 16.8.2021.

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