Processo 1409531-13.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1409531-13.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: L. H. V. dos R. Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: H. H. de A. Advogado: Luis Henrique Viana dos Reis (OAB: 301332/SP) Interessado: J. M. da S. Interessado: L. C. S. D. Interessada: J. da S. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, no âmbito de investigação acerca da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, envolvendo suposta organização criminosa de grande porte. Sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos da prisão preventiva. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada, especialmente quanto à presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, à contemporaneidade da medida e à eventual possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3) A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com indicação concreta da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, extraídos de relatórios policiais, dados de aparelhos celulares e movimentações financeiras relevantes. 4) Evidenciado o periculum libertatis, notadamente pela gravidade concreta das condutas e pela atuação do paciente como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com expressiva movimentação financeira e ramificações em diferentes núcleos operacionais. 5) Não há ilegalidade por ausência de contemporaneidade, pois os elementos indicam a continuidade das atividades ilícitas ao longo do tempo, sendo o crime de organização criminosa de natureza permanente. 6) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7) Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se revelarem inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura da organização criminosa. IV. Dispositivo 8) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: artigos 312, 313, 319 e 321, do Código de Processo Penal; e art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111244/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 10/04/2012; STF, HC 195215, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 22/03/2021; STJ, AgRg no RHC 198.534/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2024; e STJ, AgRg no HC 759.520/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/11/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.
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