Processo 1409534-65.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409534-65.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: W. M. S. B. Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Agravante: K. S. S. Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Agravado: L. H. V. C. Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogado: Almir Pereira Borges (OAB: 6617/MS) Agravado: A. P. B. Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogado: Almir Pereira Borges (OAB: 6617/MS) Interessado: W. B. Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Interessado: K. S. S. - S. I. de A. Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE FILHO MENOR - SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - A simulação, disciplinada no art. 167 do Código Civil, constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, razão pela qual seu reconhecimento, nos termos do art. 168, parágrafo único, do mesmo diploma, pode se dar de ofício pelo magistrado, prescindindo do ajuizamento de ação autônoma, consoante entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.582.388/PE). II - O registro de imóvel em nome de filho absolutamente incapaz, desacompanhado de qualquer comprovação de capacidade econômica do adquirente formal, constitui indício relevante de negócio jurídico simulado, mormente quando corroborado por conjunto probatório harmônico que evidencia o exercício pleno e contínuo de poderes dominiais pelos executados. III - A conduta processual da executada, que se declarou expressamente proprietária do imóvel em demanda judicial ajuizada em 2017 - quando o filho já contava 17 anos de idade -, e que, mesmo após a maioridade civil deste, continuou a exercer em nome próprio todos os direitos e pretensões relacionados ao bem, afasta a tese de que as declarações decorreram de mero lapso no exercício do poder familiar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 2º Vogal.
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