Processo 1409537-20.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409537-20.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Vagner Aparecido Pereira Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO QUE AUTORIZOU A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MORA E MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, OS EFEITOS DA MORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento, autorizou o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, sem afastar os efeitos da mora, bem como indeferiu o pedido de manutenção da posse do veículo financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao afastamento da mora e à manutenção da posse do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A discrepância ínfima entre a taxa de juros pactuada e a taxa média divulgada pelo BACEN não evidencia, por si só, abusividade contratual em sede de tutela de urgência. 6. O depósito judicial realizado pela parte devedora, ainda que autorizado judicialmente, não implica reconhecimento da suficiência do valor depositado nem afasta automaticamente os efeitos da mora, sobretudo diante da ausência de demonstração robusta da abusividade contratual. 7. Ausente demonstração inequívoca da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, inviável, neste momento processual, o afastamento da mora ou a concessão de medida destinada a impedir eventual exercício regular dos direitos inerentes à garantia fiduciária pelo credor. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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