Processo 1409549-34.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1409549-34.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Priscila Fernandes Lucas Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito. II. Questão em discussão Discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. O indeferimento de prova pericial, em regra, não se subsume às hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem configura, por si só, urgência apta a autorizar a recorribilidade imediata. Não demonstrada inutilidade do exame da controvérsia em sede de apelação, uma vez que eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar recursal, com possibilidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências desnecessárias, sem que tal ato implique automaticamente cerceamento de defesa. Inexistente hipótese de cabimento do agravo de instrumento e ausente demonstração de urgência concreta, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III; art. 1.015; art. 1.009, § 1º; art. 370; e art. 371, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988 dos recursos repetitivos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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