Processo 1409563-18.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409563-18.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1409563-18.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Alisson Oliveira de Sousa Cruz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Erica Campos Correa Advogado: Alisson Oliveira de Sousa Cruz (OAB: 387492/SP) Interessado: Valdeir de Oliviera Interessada: Allana Cristina Camargo Pires Interessada: Ravena Andrade Pereira Interessado: Leandro Morel Messias HABEAS CORPUS. ROUBO, AMEAÇA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318, V, E ART. 318-A, DO CPP. CRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de mulher presa preventivamente, denunciada pela prática de crimes de roubo, ameaça, associação criminosa e tráfico de drogas, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de ser mãe de duas filhas menores de idade. II. Questão em discussão Discute-se se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de crianças menores de 12 anos quando os delitos imputados foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. III. Razões de decidir 3) O art. 318-A, do CPP, excepciona expressamente a concessão da prisão domiciliar quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 4) No caso, os delitos imputados à paciente envolveram grave ameaça às vítimas e emprego de meio destinado a reduzir sua capacidade de resistência, circunstâncias que afastam a incidência automática do benefício. IV. Dispositivo 5) Ordem de habeas corpus denegada, mantida a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: art. 227, da Constituição Federal; artigos 1º, 4º e 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente; artigos 318, V, 318-A e 319, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 910.191/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 883.177/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/6/2024; STJ, HC n. 929.904/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/9/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.

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