Processo 1409568-40.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1409568-40.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Newley Alexandre S. Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogada: Luiza Carolen C. Faccin (OAB: 13757/MS) Agravado: Condomínio Upper Gran Park Advogado: Cristiane de Fátima Müller (OAB: 13362/MS) Perito: Jk Construtora e Prestadora de Serviços Ltda EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Eventual inadequação do julgamento monocrático fica superada com a submissão da matéria ao órgão colegiado por meio do agravo interno, que devolve integralmente a controvérsia à Câmara. Preliminar rejeitada. II. A pretensão de responsabilização da construtora por vícios construtivos, ainda que veiculada sob a forma de obrigação de fazer, possui natureza reparatória e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do mesmo diploma restringe-se às pretensões redibitórias ou estimatórias. Decadência corretamente afastada. III. A juntada de parecer técnico particular e de documentos da obra não elimina a hipossuficiência técnica do consumidor, pois a fornecedora detém domínio exclusivo sobre projetos executivos, metodologia construtiva e materiais empregados. Requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor alternativos, não cumulativos. Inversão do ônus da prova mantida. IV. A atribuição do adiantamento dos honorários periciais à fornecedora não configura obrigação exigível coercitivamente, mas encargo processual decorrente da inversão do ônus probatório. Eventual recusa não autoriza execução do valor e resolve-se pela preclusão da prova, com as consequências próprias do ônus invertido, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reembolso integral assegurado ao final, conforme a sucumbência. V. Multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil inaplicável, por veicular o recurso controvérsia jurídica séria. Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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