Processo 1409582-24.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409582-24.2026.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: Paula de Aguiar Souza DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro Agravado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. TEMAS 6 E 1234/STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora busca o fornecimento de medicamento não padronizado, tendo sido indeferida a concessão da tutela provisória de urgência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se acerca do preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada. III. Razões de decidir 3. O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito, pois não restaram demonstrados: (i) a impossibilidade de substituição do medicamento pelos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adotados pelo SUS; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; (iii) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (iv) a imprescindibilidade do tratamento, comprovada mediante laudo fundamentado, que descreva o tratamento já realizado. IV. Dispositivo 5. Agravo de Instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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