Processo 1409603-97.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1409603-97.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Candido Avelino de Souza Neto Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: V. M. S. Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS) Vítima: J. D. A. Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Victor Miranda Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4.ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente foi submetido, nos autos da medida protetiva n.º 0935109-66.2025.8.12.0001, a obrigação de não fazer, mesmo após o arquivamento da denúncia referente à suposta prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal. Sustenta que, diante da inexistência de persecução penal e da ausência de crime reconhecido, não subsiste fundamento para a manutenção das restrições impostas. Aduz, ainda, a ocorrência de ilegalidades flagrantes, consistentes na ausência de fato criminoso, violação ao princípio da legalidade e desvio de finalidade das medidas protetivas. Postula-se, em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos da sentença prolatada pela autoridade coatora, bem como o cancelamento do registro do paciente no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência. Requer, ainda, a retificação dos dados constantes em seus antecedentes criminais, diante da alegada inexistência de justa causa para a manutenção das anotações decorrentes da medida impugnada. É o relatório. O writ não deve ser conhecido. Verifica-se que a presente impetração constitui reiteração de pedido, haja vista já ter sido anteriormente manejado o Habeas Corpus n.º 1409426-36.2026.8.12.0000, em favor do mesmo paciente, pelo mesmo patrono, contendo idêntica causa de pedir e objeto coincidente com o presente writ. Dessa forma, considerando-se a identidade de fundamentos fáticos e jurídicos entre as impetrações, requer-se o reconhecimento da reiteração e o regular prosseguimento do feito apenas caso sobrevenha fato novo ou modificação relevante do quadro processual que justifique nova análise da matéria. E como se sabe, o conhecimento de novo pedido de habeas corpus segundo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul somente é possível quando houver novos fundamentos, de fato ou de direito, não analisados no pedido anterior. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - PEDIDO JÁ APRECIADO ANTERIORMENTE - NÃO-ACOLHIMENTO - MERA REITERAÇÃO - INADMISSÍVEL - NÃO CONHECIDO. Não se admite habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado anteriormente, diante da ausência de fundamentos novos de fato e direito. (TJMS, 2007.008919-3, 1ª T. Crim., rel. Des. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, j. 22/05/07). HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - MATÉRIA EXAMINADA E JULGADA PELO STJ. Configura-se inadmissível o conhecimento de habeas corpus formulado com o mesmo pedido e causa de pedir deduzidos em impetração anteriormente julgada. Writ não conhecido. (HC 28.429/SP, rel.ª Min.ª LAURITA VAZ). No mesmo sentido, dispõe o artigo 151, inciso XII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Art. 151. O relator será o juiz preparador do feito, até ao…
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