Processo 1409605-67.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409605-67.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409605-67.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972/MS) Agravado: Ramiro Rodrigues da Cruz DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM MAIS DE 15 ANOS DE FABRICAÇÃO. INDEFERIMENTO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por município exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora e anotação de restrição sobre veículo automotor localizado via sistema RENAJUD, sob o fundamento de que o Juízo não autoriza restrição em veículos com mais de 15 anos de fabricação, dada a suposta baixa efetividade para satisfação do crédito tributário. II. Questão em discussão Discute-se se é legítimo o indeferimento de penhora de veículo automotor com fundamento exclusivo no critério etário do bem, à luz do art. 835, IV, e do art. 797, ambos do CPC. III. Razões de decidir O art. 833 do CPC estabelece taxativamente as hipóteses de impenhorabilidade, e a idade do veículo não consta dentre elas. O art. 835, IV, do CPC prevê expressamente a penhora de veículos de via terrestre sem impor qualquer restrição relacionada ao tempo de fabricação. O critério etário adotado na decisão agravada constitui orientação administrativa operacional, sem assento legal, desprovida de força normativa para restringir o poder jurisdicional de deferir a constrição de bem expressamente previsto em lei como penhorável. O próprio regulamento do sistema RENAJUD, editado pelo CNJ, não impõe limitação etária para o lançamento de restrições judiciais sobre veículos. A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não pode ser invocado de forma a inviabilizar a efetividade da execução, sobretudo quando o veículo é o único bem localizado em nome do executado. A avaliação da liquidez e da atratividade do bem compete à fase de hasta pública, não à fase de constrição. Ao magistrado, neste momento, cabe apenas verificar se o bem é legalmente penhorável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a penhora do veículo, a anotação de restrição via sistema RENAJUD e o prosseguimento regular do feito. Tese: A mera antiguidade do veículo não constitui fundamento suficiente para impedir a penhora, inexistindo vedação legal à constrição de bem móvel com base em critério etário. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode ser aplicado de forma a inviabilizar a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Legislação relevante citada: art. 797, art. 805, art. 833, art. 835 IV e art. 845 §1º, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 14062427220268120000, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 27/05/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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