Processo 1409624-73.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409624-73.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1409624-73.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Marcell Junior Marques Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB: 18540/MS) Interessado: André Luiz Figueiredo Pinto HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. LOGÍSTICA CRIMINOSA E ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá que, ao proferir sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, após condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12, da Lei nº 10.826/2003. II. Questão em discussão Saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, configura constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 3)A decisão que mantém a prisão preventiva na sentença condenatória encontra amparo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a demonstração de que subsistem os fundamentos anteriormente reconhecidos, desde que devidamente motivados. 4) No caso concreto, a custódia cautelar foi mantida com base em elementos concretos. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, embora consideradas na dosimetria da pena, podem fundamentar a prisão preventiva quando demonstrada a especial gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública. 5) As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante das particularidades do caso e da periculosidade evidenciada. IV. Dispositivo 6) Ordem de habeas corpus denegada. Dispositivos relevantes citados: artigos 312, 313, 319 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 976.939/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 31/3/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.

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