Processo 1409627-28.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409627-28.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Gustavo Souza Ruiz Advogado: Airton Vanderlan Gerard da Luz (OAB: 126767/RS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS LIMINARES NA ORIGEM. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 380 DO STJ. TEMA 28/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS que, em ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu o afastamento da mora, a manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, deferindo apenas a consignação das quantias tidas por incontroversas. II. Questão em discussão Verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência destinada ao depósito das parcelas em valor reputado incontroverso, ao afastamento da mora, à manutenção da posse do bem e à exclusão ou abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. III. Razões de decidir A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e o afastamento da mora somente são admitidos quando presentes, cumulativamente, o questionamento do débito, a plausibilidade jurídica da tese revisional à luz da jurisprudência consolidada e o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, por si só, não evidencia a probabilidade do direito, sendo pacífico que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica automaticamente abusividade, exigindo-se demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. A aferição da efetiva abusividade dos encargos contratuais demanda análise aprofundada do contrato e dilação probatória, providências incompatíveis com a cognição sumária própria das tutelas provisórias. A simples propositura de ação revisional ou o depósito unilateral do valor tido como incontroverso não afastam a mora nem impedem a adoção das medidas legais pelo credor, conforme orientação da Súmula 380 do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); STJ, Tema 28; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1421862-61.2025.8.12.0000; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1416954-58.2025.8.12.0000. A C Ó R D Ã O Vistos,…
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