Processo 1409630-80.2026.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Revisão Criminal nº 1409630-80.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Requerente: A. P. Advogado: André Luiz Correa de Amorim (OAB: 26783/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Interessada: T. P. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO SUBSIDIARIAMENTE IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, na qual sustenta nulidade por violação ao princípio da correlação, impossibilidade de aplicação retroativa do art. 217-A do Código Penal, insuficiência probatória, inadequação da continuidade delitiva e da fração de aumento aplicada, ilegalidade na fração de progressão de regime e ocorrência de erro judiciário apto a ensejar indenização estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal preenche os requisitos excepcionais do art. 621 do CPP; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da correlação e ocorrência de mutatio libelli; (iii) determinar se houve aplicação retroativa de lei penal mais gravosa; (iv) verificar se a condenação é contrária à evidência dos autos; (v) definir se subsiste fundamento para afastar a continuidade delitiva ou reduzir a fração de aumento; (vi) estabelecer se a discussão acerca da progressão de regime pode ser apreciada em sede revisional; e (vii) verificar a existência de erro judiciário apto a justificar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. O requerente não demonstra erro judiciário manifesto, decisão frontalmente contrária ao texto expresso da lei penal ou prova nova apta a desconstituir a condenação. A pretensão revisional limita-se à reapresentação de teses jurídicas e probatórias já examinadas pelas instâncias ordinárias, circunstância incompatível com a via estreita da revisão criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal ou instrumento de mera rediscussão da matéria de mérito já apreciada no processo originário. A denúncia descreveu de forma clara e individualizada os fatos imputados ao condenado, delimitando adequadamente a acusação relativa à prática reiterada de abusos sexuais contra vítima menor de 14 anos. A adequação jurídica da conduta ao art. 217-A do Código Penal configura hipótese de emendatio libelli admitida pelo art. 383 do CPP, sem alteração da descrição fática constante da denúncia. A incidência retroativa da Lei nº 12.015/2009 decorre da aplicação de norma penal mais benéfica e da continuidade normativo-típica reconhecida na sentença. Não houve afronta aos arts. 383 e 384 do CPP, pois o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica inicialmente atribuída. O reconhecimento da continuidade delitiva e da fração de aumento aplicada encontra…
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