Processo 1409633-35.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409633-35.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409633-35.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Thiago Rodrigues Camargos Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE DA RENDA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TEMA 1.178/STJ. VEDAÇÃO DE CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante sustentou que a análise da capacidade financeira considerou apenas sua remuneração bruta, desconsiderando descontos obrigatórios, empréstimos consignados e demais obrigações financeiras que comprometem sua renda disponível, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aferição da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça pode ser realizada com base exclusivamente na remuneração bruta do requerente; e (ii) estabelecer se os empréstimos consignados e demais compromissos financeiros devem ser considerados na análise da efetiva capacidade econômica da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF declarou a inconstitucionalidade da norma que excluía automaticamente o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, reconhecendo que essa modalidade de dívida efetivamente reduz a renda disponível e deve ser considerada na avaliação da situação financeira do indivíduo. 4. A gratuidade da justiça constitui garantia instrumental do acesso à jurisdição e exige a comprovação de insuficiência de recursos, não se confundindo com situação de miserabilidade absoluta. 5. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos e impõe análise individualizada, concreta e global da condição econômica do requerente. 6. A aferição da capacidade financeira deve considerar a renda efetivamente disponível após descontos obrigatórios e compromissos financeiros regularmente assumidos, e não apenas o valor bruto da remuneração. 7. Os documentos apresentados demonstram que o agravante possui remuneração líquida significativamente reduzida por empréstimos consignados, financiamento de veículo e outras obrigações financeiras, sem evidência de patrimônio relevante ou liquidez capaz de afastar a alegada insuficiência econômica. 8. As custas processuais correspondem a parcela substancial da renda líquida mensal do agravante, revelando ônus apto a comprometer sua manutenção ordinária e a de sua família. 9. O conjunto probatório evidencia comprometimento relevante da renda disponível, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A análise da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça deve considerar a renda efetivamente disponível do requerente e não apenas sua remuneração bruta. 2. Os empréstimos consignados e demais obrigações financeiras que comprometem a renda mensal constituem elementos relevantes para a aferição concreta da capacidade econômica da parte.3. O Tema 1.178 do STJ impede o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivamente em critérios objetivos de renda. 4. A concessão da…

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