Processo 1409636-87.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1409636-87.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Romildo Pereira de Souza Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a alegação de excesso de execução decorrente de erro de cálculo, invocando violação ao art. 494, I, do Código de Processo Civil, e requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao exame da alegação de excesso de execução, aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou integralmente as questões devolvidas no agravo de instrumento, rejeitando as preliminares suscitadas e assentando que a obrigação constante do título executivo judicial é passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária prévia liquidação por arbitramento ou realização de perícia contábil. A alegação de excesso de execução foi expressamente examinada, tendo o colegiado concluído que a agravante não apresentou demonstração técnica específica apta a evidenciar erro relevante nos cálculos homologados, limitando-se a apresentar resultado divergente desacompanhado de elementos concretos que infirmassem os critérios adotados pelo exequente. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a insurgência deduzida nos aclaratórios busca apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, caso o tribunal superior entenda configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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