Processo 1409643-79.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409643-79.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409643-79.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 21409A/MS) Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 16125/MS) Agravada: Tereza Caldeira Ganev Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Perito: Celso Gustavo Lima EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert e impôs o ônus do pagamento ao requerido. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o ônus do pagamento dos honorários periciais; e b) o valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão; se a questão referente ao ônus do pagamento dos honorários periciais foi objeto de decisão saneadora sem que o requerido tenha se insurgido por meio de recurso, operou-se a preclusão a seu respeito. 4. A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15. 5. A Resolução-CNJ nº 232, de 13/07/2016, é meramente indicativa, servindo como um parâmetro na fixação dos honorários periciais, não possuindo efeito vinculante. 6. Na espécie, tem-se que o valor dos honorários fixados em R$ 3.000,00 mostra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, é condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito (perícia grafotécnica e análise de documentos), cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, bem como aviltar a quem compete o seu pagamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..

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