Processo 1409673-17.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409673-17.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409673-17.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Teresinha de Fatima Coradini Francisco DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTROPLASTIA TOTAL BILATERAL DOS JOELHOS. GONARTROSE AVANÇADA BILATERAL (CID M17.0). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU RISCO IMINENTE DE AGRAVAMENTO IRREVERSÍVEL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REGULAÇÃO DO SUS. RECURSO DESPROVIDO. A tutela de urgência para realização imediata de procedimento cirúrgico exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. A cirurgia que esgota integralmente o objeto da demanda possui natureza satisfativa e encontra óbice no art. 300, § 3º, do CPC quando caracterizada a irreversibilidade dos seus efeitos. A indicação médica para realização de procedimento cirúrgico não autoriza, por si só, a concessão de tutela antecipada, sendo necessária a demonstração de risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico ou perigo iminente à vida do paciente. A observância dos critérios técnicos de classificação e risco adotados pelo Sistema Único de Saúde constitui mecanismo legítimo de gestão do acesso aos serviços públicos de saúde. O indeferimento da tutela provisória não impede a reapreciação da medida diante da superveniência de elementos novos que evidenciem situação concreta de urgência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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