Processo 1409682-76.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409682-76.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409682-76.2026.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Abener Francisco de Almeida (Representado(a) por sua Mãe) Ladislene Francisco de Almeida Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Agravante: Ladislene Francisco de Almeida Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Agravante: Cassia Francisco de Almeida Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Agravante: Amanda Vilela Pereira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Agravado: Vito Gaia Puoli Neto Advogado: Fabiano Cardoso Zilinskas (OAB: 154608/SP) Advogado: Mônica Danesin Zilinskas (OAB: 154659/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - QUOTAS SOCIAIS RECEBIDAS POR TESTAMENTO - CLÁUSULAS VITALÍCIAS DE IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE EXPRESSAMENTE EXTENSIVAS AOS FRUTOS E RENDIMENTOS - PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DO PRODUTO DE FUTURA LIQUIDAÇÃO SOCIETÁRIA - AUSÊNCIA, NO MOMENTO, DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E INDIVIDUALIZADO EM FAVOR DO EXECUTADO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO OPORTUNA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PREMATURO DO GRAVAME TESTAMENTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. I - A cláusula testamentária de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade regularmente instituída sobre bem transmitido por liberalidade deve ser prestigiada, sobretudo quando expressamente estendida aos frutos e rendimentos, em observância à autonomia privada, à vontade do testador e ao regime jurídico dos arts. 1.848 e 1.911, CC. II - Admite-se que o instituidor da liberalidade estenda expressamente a incomunicabilidade e a proteção patrimonial aos frutos do bem gravado, inexistindo vedação legal à eficácia da cláusula. III - A alegação de que a sociedade empresária se encontra em liquidação e de que o produto econômico futuro não se confundiria com as quotas sociais gravadas constitui questão relevante, mas dependente de definição fática e jurídica posterior, especialmente quanto à existência de crédito líquido, certo, individualizado, à ocorrência ou não de sub-rogação patrimonial e à efetiva disponibilização de numerário ao executado. IV - Não se mostra adequado, em sede de agravo de instrumento, afastar de forma antecipada e abstrata a cláusula testamentária de impenhorabilidade para determinar bloqueio de produto futuro de liquidação societária ainda não individualizado, sob pena de prejulgamento e de indevida restrição patrimonial sem suficiente base concreta. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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