Processo 1409685-31.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409685-31.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Bethânia de Almeida Benites Advogado: Alex Rodrigues Ales (OAB: 17596/MS) Agravado: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB Advogado: Adriane Cordoba Severo Lugo Samudio (OAB: 9082/MS) Advogada: Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB: 9764/MS) Agravado: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred Advogado: Lucas Tassinari (OAB: 94512/RS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CRÉDITO EDUCATIVO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - MERO DESENVOLVIMENTO DE TESES JÁ DEDUZIDAS NA ORIGEM - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAXA ADMINISTRATIVA DE 0,35% AO MÊS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO - CLÁUSULA COM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE TÉCNICA APROFUNDADA ACERCA DA NATUREZA E DOS EFEITOS ECONÔMICOS DO ENCARGO - LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR, DE PLANO, A ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não configura inovação recursal a mera ampliação ou aprofundamento da fundamentação jurídica destinada a impugnar decisão que indeferiu tutela de urgência, desde que preservados os limites objetivos da controvérsia submetida ao juízo de origem. Sobrevém a perda do objeto recursal quanto aos pedidos de exibição de documentos e suspensão de audiência quando, após a interposição do recurso, os documentos postulados são juntados aos autos e a audiência cuja suspensão se pretendia já foi regularmente realizada. Eventuais controvérsias acerca da suficiência, completude, regularidade ou conteúdo da documentação apresentada constituem matéria afeta ao mérito da ação revisional, a ser apreciada pelo juízo de origem após a adequada instrução processual. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não está presente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à suspensão da cobrança de taxa administrativa expressamente prevista em contratos de crédito educativo, quando a alegação de abusividade depende de exame técnico e probatório aprofundado acerca da natureza jurídica do encargo e de seus reflexos na composição da dívida. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.
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