Processo 1409688-83.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409688-83.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409688-83.2026.8.12.0000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Lucas Eduardo de Jesus Fagundes Advogado: Antônio Sidoni Neto (OAB: 20059/MS) Advogado: Carllus Vinicius da Cruz Bandeira (OAB: 19178/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROIBIÇÃO GENÉRICA DE NOVOS BLOQUEIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que determinou o desbloqueio da conta bancária do consumidor e proibiu a realização de novos bloqueios administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou o desbloqueio da conta bancária; e (ii) a possibilidade de proibição genérica de novos bloqueios administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção prolongada do bloqueio, sem indicação de causa concreta e individualizada, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. 4. A invocação genérica de protocolos de segurança não justifica a restrição, sobretudo porque os elementos técnicos que poderiam demonstrar sua legitimidade permanecem sob domínio da instituição financeira. A necessidade de posterior dilação probatória não impede a concessão da tutela de urgência. 5. O bloqueio cautelar por suspeita de fraude em transação via Pix possui duração máxima de 72 horas, nos termos do art. 39-B, § 4º, da Resolução BCB nº 1/2020, e não autoriza a indisponibilidade integral da conta por prazo indeterminado. 6. O perigo de dano suportado pelo consumidor é concreto, enquanto o risco de fraude alegado pela instituição financeira é hipotético. A ordem de desbloqueio é reversível diante da possibilidade de restrição posterior fundada em motivo legítimo. 7. A proibição genérica de novos bloqueios excede os fatos examinados e pode impedir o cumprimento dos deveres de monitoramento e segurança bancária, em desacordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Admite-se nova restrição quando individualmente motivada e fundada em fato novo, indício concreto de fraude, irregularidade ou risco operacional superveniente, com comunicação ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A invocação genérica de protocolos de segurança não justifica o bloqueio prolongado de conta bancária sem motivação concreta e individualizada. 2. A necessidade de dilação probatória não impede a tutela de urgência quando os elementos disponíveis demonstram a plausibilidade do bloqueio indevido e o perigo de dano. 3. A tutela de urgência não pode proibir genericamente novos bloqueios administrativos, admitindo-se restrição futura fundada em fato novo e devidamente motivada. ----------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 8º, 297, 300 e 373, § 1º; Resolução BCB nº 1/2020, art. 39-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420432-79.2022.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 15/02/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de…

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