Processo 1409693-08.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409693-08.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409693-08.2026.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Nicholas Kendi Matinaga Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Agravante: Breno Ferreira Morais Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 298, pacificou o entendimento de que "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)."A própria redação do enunciado sumular remete "aos termos da lei", o que significa que o exercício desse direito subjetivo não é absoluto ou incondicionado, mas está estritamente vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação e nas normas infralegais, notadamente o Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil. A referida norma estabelece um marco temporal objetivo e claro para o exercício do direito ao alongamento e, no caso em tela, até o momento, não há a demonstração a contento do cumprimento de tal requisito; não está claro se, de fato, os contratos de n.º 40/19042-0 e n.º 40/19043-9 foram efetivamente firmados com recursos vinculados, possibilitando o pleito de alongamento; apesar da juntada de documentos, emitidos por consultoria, informando a não realização de plantio da soja na safra 2024/2025 em razão de estiagem, é certo que referida prova foi produzida de forma unilateral, sem chancela do contraditório ou manifestação da parte contrária, tampouco submetida à verificação judicial, além de trazer informações genéricas acerca da não realização do plantio por estiagem. A simples juntada de documento particular não supre a necessidade de prova idônea, especialmente em se tratando de matéria que demanda dilação probatória para adequada apuração dos fatos. A verificação da alegada incapacidade financeira das partes para cumprimento das obrigações contratuais depende de instrução probatória robusta, que não pode ser substituída, nesse momento processual, por alegações unilaterais ou documentos não submetidos ao crivo do contraditório. Mostra-se prudente aguardar o processamento da ação e a produção de provas sob o crivo do contraditório, para examinar as alegações e o preenchimento necessários dos requisitos para o deferimento da medida pleiteada. Decisão singular que indefere o pedido de tutela de urgência mantida na íntegra. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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