Processo 1409699-15.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409699-15.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409699-15.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: E. M. P. Advogado: Jefferson Marques da Silva Neves (OAB: 69749/PE) Agravada: V. N. de S. Advogado: Alexandre Yamazaki (OAB: 12879/MS) Criança/Ad: M. J. N. M. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO - PLEITO DE REDUÇÃO PARA 15% - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO - TRABALHO INFORMAL COMO ENTREGADOR DE APLICATIVO E SINAIS DE ATIVIDADE EMPRESARIAL ANTERIOR - NECESSIDADE DA ALIMENTANDA (MENOR DE TENRA IDADE) PRESUMIDA - VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA PRUDENTE E RAZOÁVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR QUE NÃO IMPLICA REDUÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PREEXISTENTE - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - PRECEDENTES DO TJMS E STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A fixação de alimentos deve pautar-se pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, buscando o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. - Compete ao alimentante o ônus de provar, de forma cabal, a sua incapacidade financeira para arcar com o valor fixado a título de alimentos. Meras alegações de desemprego ou de exercício de atividade informal com baixa remuneração, desacompanhadas de provas robustas (como extratos bancários completos, declarações de imposto de renda, etc.), são insuficientes para autorizar a redução da verba alimentar provisória, notadamente quando há indícios de capacidade econômica e as necessidades da criança, de tenra idade, são presumidas e impostergáveis. - A constituição de nova família ou o nascimento de um novo filho, embora seja uma alteração fática relevante, não constitui fundamento para a redução automática do valor dos alimentos devidos ao filho de relacionamento anterior, cabendo ao devedor demonstrar que tal mudança impactou drasticamente sua capacidade financeira, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. - Em sede de cognição sumária, típica do agravo de instrumento contra decisão de alimentos provisórios, deve-se prestigiar a decisão do juízo a quo, que, mais próximo das partes e dos fatos, agiu com prudência ao fixar um valor razoável para suprir as necessidades imediatas da menor, ressalvando a possibilidade de revisão após a devida instrução probatória. - Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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