Processo 1409705-22.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409705-22.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409705-22.2026.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Associação das Famílias para a Unificação e Paz Mundial Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/MS) Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Advogado: Vinícius Rios de Castro (OAB: 25237/MS) Agravado: Valdemir Mussato Advogada: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB: 21251/MS) Advogado: Filipe Fernandes Reinoso (OAB: 21709/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA - ART. 561 DO CPC - RELAÇÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE VÍNCULO CONTRATUAL PRETÉRITO - PERMANÊNCIA DO AGRAVADO NA ÁREA POR PERÍODO PROLONGADO - CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA E À CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSUFICIÊNCIA, EM JUÍZO SUMÁRIO, PARA CARACTERIZAR POSSE NOVA E AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO LIMINAR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - CABIMENTO - ART. 562 DO CPC - CANCELAMENTO PREMATURO - TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente diante de controvérsia relevante acerca da natureza da posse exercida pelo agravado, da extensão da relação contratual pretérita e da data de eventual esbulho, deve ser mantido, por ora, o indeferimento da liminar de reintegração de posse. 2. A mera fixação unilateral de prazo para desocupação por meio de notificação extrajudicial não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar esbulho recente apto a ensejar a medida liminar prevista no art. 562 do CPC, quando há indícios de permanência prolongada do ocupante na área e de relação possessória inicialmente consentida ou contratual. 3. Não estando a petição inicial suficientemente instruída para o deferimento imediato da liminar possessória, revela-se cabível a audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, a fim de oportunizar à parte autora a demonstração dos elementos necessários à tutela pretendida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar o restabelecimento/designação de audiência de justificação prévia. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator, com resalvas da 2ª Vogal.

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