Processo 1409719-06.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1409719-06.2026.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Tiago Bunning Mendes Impetrante: Patricia Fernandes Urbieta Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí Paciente: Gabriel Figueredo Melato Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: Patricia Fernandes Urbieta (OAB: 23092/MS) Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCURSO DE CRIMES. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COM O PARECER. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crimes previstos nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, objetivando o afastamento da agravante da reincidência reconhecida na sentença condenatória, o redimensionamento da pena, a adequação do regime inicial de cumprimento e a revogação da prisão preventiva. Sustenta-se que a condenação utilizada para caracterizar a reincidência não havia transitado em julgado e que houve indevido somatório das penas de reclusão e detenção para definição do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da agravante da reincidência com fundamento em condenação penal sem trânsito em julgado; (ii) estabelecer se as penas de reclusão e detenção podem ser somadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar o controle excepcional da constrição à liberdade. A reincidência exige condenação anterior transitada em julgado, nos termos do art. 63 do Código Penal. A certidão utilizada para fundamentar a agravante demonstrava que a condenação anterior ainda se encontrava submetida à apreciação de recursos especial e extraordinário, inexistindo trânsito em julgado apto a caracterizar a reincidência. O reconhecimento da reincidência com base em condenação sem trânsito em julgado configura flagrante ilegalidade e autoriza a correção da dosimetria da pena pela via do habeas corpus. A exclusão da agravante da reincidência impõe o retorno das penas aos patamares fixados na primeira fase da dosimetria, inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda. No concurso entre infrações apenadas com reclusão e detenção, aplicam-se os arts. 69 e 76 do Código Penal e o art. 681 do Código de Processo Penal, devendo a pena de reclusão ser executada antes da pena de detenção. As penas de reclusão e detenção não se somam para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser examinadas separadamente conforme sua natureza jurídica. Fixada a pena de reclusão em patamar inferior a quatro anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos é medida adequada. A redefinição do regime…
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