Processo 1409726-95.2026.8.12.0000
TJMS • Desaforamento de Julgamento
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Desaforamento de Julgamento nº 1409726-95.2026.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Requerente: Edson Marcos Ossuna Souza Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luís Alberto Safraider Interessada: Priscila dos Santos Melo Vítima: Marcelo Dos Santos Melo Vítima: Elisangela de Souza Cardoso EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE CLAMOR SOCIAL E AMPLA REPERCUSSÃO MIDIÁTICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA - MEDIDA EXCEPCIONAL - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 427 E 428 DO CPP - PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1) Pedido de desaforamento formulado por acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, objetivando a transferência da sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Maracaju/MS para outra comarca próxima. O requerente sustenta que a ampla repercussão social do caso, associada à intensa divulgação em meios de comunicação e redes sociais, teria gerado forte comoção popular, comprometendo a formação de Conselho de Sentença imparcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a alegada repercussão social do crime e a ampla divulgação do fato pela mídia constituem elementos suficientes para gerar dúvida fundada acerca da imparcialidade do Tribunal do Júri da comarca de origem, apta a justificar o desaforamento do julgamento, nos termos dos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O desaforamento constitui medida excepcional e somente pode ser deferido quando demonstrada, por elementos concretos, a ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, não bastando alegações genéricas ou meras conjecturas acerca da parcialidade dos jurados. 4) O instituto do desaforamento não viola o princípio do juiz natural, pois visa assegurar a realização de julgamento justo e imparcial, mediante a transferência do julgamento plenário para comarca diversa apenas nas hipóteses legalmente previstas. 5) A demonstração da parcialidade do Conselho de Sentença não exige prova cabal, mas pressupõe a existência de dúvida fundada sobre a isenção dos jurados, fundada em circunstâncias objetivas e concretas. 6) O transcurso de mais de um ano e seis meses entre a ocorrência do fato e a apreciação do pedido reduz significativamente a repercussão inicial do crime e enfraquece a alegação de persistência de comoção social apta a comprometer a imparcialidade do julgamento. 7) A ampla divulgação do fato em meios de comunicação e redes sociais, por si só, não autoriza o desaforamento, especialmente quando inexistem elementos indicativos de efetiva influência sobre o Conselho de Sentença ou de estado excepcional de comoção popular. 8) A circunstância de o delito ter sido praticado contra familiar do acusado não configura, isoladamente, fator apto a comprometer a imparcialidade dos jurados ou a justificar o deslocamento da competência constitucional do Tribunal do Júri. 9) A defesa dispõe, durante a formação do Conselho de Sentença, dos instrumentos processuais adequados para afastar jurados eventualmente suscetíveis de influência, o que reforça a inexistência de necessidade de adoção da medida excepcional de desaforamento. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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