Processo 1409728-65.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409728-65.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409728-65.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246/MS) Agravado: Bruno Wilian Rodrigues Domingues Advogado: Alcides Ney José Gomes (OAB: 8659/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE CONTA WHATSAPP BUSINESS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. FATO SUPERVENIENTE QUE REFORÇA A VIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. ANÁLISE RESERVADA À FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve obrigação de fazer consistente no restabelecimento de conta de WhatsApp Business, bem como as astreintes fixadas. A agravante alega perda superveniente do objeto, impossibilidade de cumprimento, ausência de ingerência sobre a plataforma e requer afastamento ou redução da multa. II. Questão em discussão Determinar se é possível rediscutir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a viabilidade da obrigação de fazer definida no título executivo, bem como a possibilidade de reconhecimento de impossibilidade de cumprimento, conversão em perdas e danos e revisão das astreintes nesta fase. III. Razões de decidir A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, limitando-se às hipóteses legalmente admitidas. As alegações de ausência de ingerência sobre o aplicativo, impossibilidade técnica de cumprimento e perda do objeto já foram analisadas e afastadas no processo de conhecimento e no julgamento da apelação, não podendo ser reiteradas nesta fase. A obrigação fixada no título executivo restringe-se ao restabelecimento da conta, não abrangendo recuperação de dados, sendo materialmente possível, inclusive já cumprida anteriormente em tutela de urgência. O fato superveniente consistente na notícia de restabelecimento da conta não comprova o integral cumprimento da obrigação nem implica perda do objeto, além de enfraquecer a tese de impossibilidade absoluta sustentada pela agravante. Não se mostra cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, pois ausente prova de impossibilidade superveniente e inexistente requerimento do credor nesse sentido. A análise sobre a incidência, exigibilidade, revisão ou redução das astreintes deve ser realizada na fase própria de cumprimento de sentença voltada à satisfação de quantia certa, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo Recurso desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: art. 248 do Código Civil; arts. 493, 499 e 537, §1º, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

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