Processo 1409733-87.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1409733-87.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1409733-87.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Agravada: Kelly Siriano Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISPENSA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1.169 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que a apuração do crédito poderia ser realizada por simples cálculos aritméticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é necessária a prévia liquidação do título executivo coletivo para o prosseguimento do cumprimento individual de sentença; e (ii) verificar se as alegações de controvérsia quanto ao reenquadramento funcional e aos critérios de apuração do crédito afastam a aplicação da tese firmada no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da tese firmada no Tema 1.169 do STJ, é dispensável a liquidação prévia quando o valor devido puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução analisar, concretamente, a eventual necessidade de liquidação. 4. No caso, a decisão agravada concluiu pela possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença sem liquidação prévia, entendimento não infirmado pelos argumentos recursais, que se limitam à reiteração de alegações já apreciadas. 5. Eventuais controvérsias quanto ao reenquadramento funcional e critérios de cálculo podem ser suscitadas e apreciadas no curso da fase executiva, sob o crivo do contraditório, não constituindo fundamento suficiente para reformar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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