Processo 1409772-84.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409772-84.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409772-84.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Agravante: Noah Augusto Pecora Moreira Flores (Representado(a) por sua Mãe) Sorine Pierina Machado Pecora RepreLeg: Sorine Pierina Machado Pecora Advogada: Carla Damiana Menegat de Sousa Bounincontro (OAB: 149713/RJ) Agravado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Leonardo Ramalho dos Santos (OAB: 522715/SP) Interessada: Sorine Pierina Machado Pecora EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). TITULARIDADE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC/RCC). AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE ALVARÁ. VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. ATO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO LEGAL DOS BENS DOS FILHOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PROTETIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO PRESENTE DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA RETIDA MENSALMENTE. PERICULUM IN MORA INVERSO AFASTADO. SOLIDEZ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE NULIDADE NESTA SEDE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU APENAS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento concomitante dos pressupostos autorizadores insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 1.691 do Código Civil veda expressamente que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores que superem os limites da mera administração ordinária, exigindo-se, para tanto, inequívoca demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A celebração de mútuos e a assunção de dívidas de trato sucessivo com retenção direta em benefício previdenciário de menor de idade consubstanciam atos de disposição patrimonial e oneração continuada, ultrapassando os poderes de gestão comum, o que torna obrigatória a obtenção de alvará judicial. A inobservância de referida formalidade protetiva de ordem pública caracteriza vício substancial de nulidade aparente, o que confere robusta plausibilidade jurídica à tese recursal do incapaz. O perigo de dano exsurgirá nítido e evidente ao se constatar que os descontos mensais atingem verba de caráter essencialmente alimentar (BPC/LOAS), destinada a assegurar o mínimo existencial e os cuidados específicos de criança com deficiência, renovando-se a lesão e o desfalque orçamentário a cada mês. Em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examina pedido de tutela provisória, o Tribunal deve limitar-se à verificação dos pressupostos da medida, sendo vedado esgotar o mérito da ação principal com a declaração terminativa de nulidade contratual, sob pena de incorrer em indesejada supressão de instância. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão imediata das retenções pecuniárias até o desfecho da lide. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de…

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