Processo 1409782-31.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409782-31.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Maria Fátima Diaz Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL EXPRESSIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESPESAS VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Contrato que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante, diante da percepção de renda mensal bruta superior a R$ 8.000,00 e da constatação de que os descontos incidentes sobre seus proventos decorrem de empréstimos consignados livremente contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante da existência de elementos nos autos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva de insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Os documentos juntados aos autos demonstram que a agravante aufere renda mensal bruta superior a R$ 8.050,06, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Os descontos incidentes sobre a remuneração da agravante decorrem de empréstimos consignados e demais obrigações voluntariamente assumidas, não sendo aptos, por si sós, a caracterizar hipossuficiência econômica. A alegação de comprometimento da renda com despesas ordinárias e contratos bancários não transfere ao Estado o ônus decorrente da administração financeira pessoal da parte. A existência de residência em região de padrão elevado constitui elemento adicional que reforça os indícios de capacidade econômica quando analisado em conjunto com a renda percebida. A manutenção de proventos líquidos em valor suficiente para custear as despesas processuais afasta a alegação de impossibilidade financeira sem prejuízo da própria subsistência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul admite o indeferimento ou a revogação da gratuidade quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A percepção de renda mensal expressiva constitui elemento apto a afastar a concessão da gratuidade da justiça quando evidenciada capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência. Empréstimos consignados e demais despesas voluntariamente assumidas não caracterizam, por si sós, situação de hipossuficiência econômica apta a…
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