Processo 1409810-96.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409810-96.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409810-96.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: José Angelo Marchini Advogado: Laércio Vendruscolo (OAB: 6550/MS) Agravado: Edson dos Santos Mara Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Agravado: Hdi Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: João Pedro Horta Marcato EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO PARCIAL ENTRE AUTOR E SEGURADORA E EXCLUIU ESTA DA LIDE - INSURGÊNCIA DO RÉU-DENUNCIANTE - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO DIREITO DE REGRESSO - ACOLHIDA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125, II, CPC) - APÓLICE COM MÚLTIPLAS COBERTURAS (DANOS CORPORAIS, MATERIAIS E MORAIS) - ACORDO PARCIAL QUE ESGOTOU APENAS UMA DAS VERBAS - INEFICÁCIA DA TRANSAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO QUE NÃO ANUIU - PERMANÊNCIA DA SEGURADORA NA LIDE SECUNDÁRIA PARA DISCUSSÃO DAS DEMAIS COBERTURAS - MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O acordo parcial firmado entre o terceiro lesado e a seguradora, sem a anuência do réu segurado, não tem o condão de extinguir a relação processual secundária (denunciação da lide), sobretudo quando a apólice prevê múltiplas coberturas e há controvérsia sobre a extensão da quitação. A exclusão prematura da seguradora do feito cerceia o direito de regresso do segurado e viola os princípios da economia e celeridade processual, devendo ser reintegrada ao polo passivo para que a responsabilidade securitária seja analisada em conjunto com a lide principal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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