Processo 1409824-80.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409824-80.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1409824-80.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Herbert de Mattos Tolini Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, em razão de decisão que converteu pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade na execução penal n. 6003918-96.2020.8.12.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível como via eleita para impugnar decisão proferida na execução penal, em substituição ao agravo em execução; (ii) saber se há constrangimento ilegal atual e imediato à liberdade de locomoção que justifique o conhecimento excepcional do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Penal prevê recurso próprio (agravo em execução) contra decisões do Juízo da execução (LEP, art. 197), sendo incabível, em regra, o habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo hipótese de ilegalidade flagrante. Decisão superveniente do Juízo da execução (seq. 69) suspendeu a expedição de mandado de prisão e fixou o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico, com registro de cumprimento regular, o que afasta constrangimento ilegal atual e imediato ao direito de locomoção. Inexistindo teratologia, ausência absoluta de fundamentação ou ilegalidade flagrante perceptível de plano, não se admite o abrandamento da orientação jurisprudencial sobre o não conhecimento do writ substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESES Habeas corpus não conhecido, com o parecer. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo do agravo em execução (LEP, art. 197), salvo em caso de ilegalidade flagrante. 2. A superveniência de determinação de cumprimento em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico, com notícia de cumprimento regular, afasta constrangimento ilegal atual e imediato à liberdade de locomoção apto a justificar o conhecimento excepcional do writ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.882/MS, Rel. Min. A.S.P., 6ª Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.015.030/BA, Rel. Min. Messod Azulay N., 5ª Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 959.910/PR, Rel. Min. Og F., 6ª Turma, j. 14.05.2025, DJEN 19.05.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR E NÃO CONHECERAM DO HABEAS CORPUS.

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