Processo 1409835-12.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409835-12.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409835-12.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Elizabete de Oliveira Almeida DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA ARTROPLASTIA PRIMÁRIA DE QUADRIL COXARTROSE EM PACIENTE IDOSA DOENÇA DEGENERATIVA PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA PARECER TÉCNICO DA NAT-JUS FAVORÁVEL PERIGO DE DANO CARACTERIZADO TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A DOIS ANOS DINÂMICA TEMPORAL DA URGÊNCIA OBSOLESCÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SISREG ENUNCIADO N. 93 DO CNJ REFORMA DA DECISÃO RECURSO PROVIDO. O direito à saúde é garantia fundamental indisponível, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo ao Estado e ao Município o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do Art. 196 da CF. A responsabilidade dos entes federados na prestação de serviços de saúde é solidária, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793, permitindo o direcionamento da demanda contra qualquer um dos devedores. A probabilidade do direito resta evidenciada por laudo médico especializado e corroborada por parecer técnico da NAT-Jus, que atesta a necessidade e adequação do procedimento cirúrgico pleiteado. O perigo de dano deve ser analisado sob a perspectiva da dinâmica temporal. A classificação de "não-urgência" constante no sistema SISREG, realizada há mais de 2 (dois) anos, não reflete a condição clínica atual de paciente acometida por doença degenerativa progressiva (coxartrose). O tempo de espera de aproximadamente 2 (dois) anos e 3 (três) meses para a realização de cirurgia ortopédica supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias considerado razoável pelo Enunciado n. 93 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), configurando omissão estatal desarrazoada e risco de agravamento funcional irreversível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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