Processo 1409847-26.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409847-26.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: José Ferreira de Araujo Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Agravado: Banco Bradesco S.a. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR E RATIFICAÇÃO PRESENCIAL. TEMA 1.198/STJ. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos complementares e a ratificação presencial da demanda, diante de indícios objetivos de litigância abusiva, sob pena de indeferimento da inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é (i) legal e proporcional a determinação judicial de emenda da petição inicial com exigência de documentação específica; e (ii) legítima a exigência de ratificação presencial da demanda, à luz do direito de acesso à justiça. III. Razões de decidir O direito de acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido em consonância com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência fundamentada e razoável de emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, nos termos do Tema 1.198/STJ. A decisão agravada observou o art. 321 do CPC, não indeferiu a inicial de plano e se limitou a determinar a regularização da postulação, com motivação adequada. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor da apresentação de documentação mínima indispensável à individualização da controvérsia. A ratificação presencial, embora medida excepcional, mostrou-se proporcional e justificada no caso concreto, como instrumento de controle e saneamento processual. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência judicial, de forma fundamentada e razoável, de emenda à petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, conforme o Tema 1.198/STJ. 2. A exigência de documentos mínimos e, excepcionalmente, de ratificação presencial da demanda, quando devidamente motivada, não viola o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 77, 319, 320 e 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema 1.198, Corte Especial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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