Processo 1409854-18.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409854-18.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409854-18.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Fernanda Sian de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montali (OAB: 7870B/MS) Agravado: Condomínio Residencial Bromélia RepreLeg: Francisca Eldonia Nunes Batista Advogado: Sergio Henrique dos Santos Becker (OAB: 16485/MS) Interessado: Sergio Henrique dos Santos Becker Advogado: Sergio Henrique dos Santos Becker (OAB: 16485/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - QUINHÃO HEREDITÁRIO - TESE DE IMPENHORABILIDADE - EXTENSÃO DA PROTEÇÃO AOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA E CONTA BANCÁRIA (ART. 833, X, DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADES E AMPLITUDES DISTINTAS - CONSTRIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se seria possível estender a proteção legal do art. 833, X, do CPC, aos depósitos judiciais referentes a quinhão hereditário. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. Tal proteção legal, entretanto, não se estende a quinhão hereditário, ainda que eventualmente depositado em conta judicial, pois não foi feito com a finalidade de reserva financeira do devedor para utilização futura. Ademais, até a efetiva partilha, não existe um bem específico destinado à herdeira (CC, art. 1.791, parágrafo único). Ainda que a penhora recaísse em montante depositado judicialmente, essa reserva não foi feita pela herdeira de forma voluntária, mas por decorrência da impossibilidade de definir a propriedade antes do desfecho do inventário. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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