Processo 1409858-55.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1409858-55.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Agricola Panorama Comércio e Representações Ltda Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB: 23627/MS) Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Advogada: Laura Gaboardi Melquiades (OAB: 26091/MS) Embargado: Diego Burgel Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 31541/MS) Embargada: Siully Lemos Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 31541/MS) Agricola Panorama Comércio e Representações Ltda opôs embargos de declaração contra decisão proferida por este Relator que recebeu o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0825737-51.2026.8.12.0001 que move contra Diego Burgel, Siully Lemos, apenas no efeito devolutivo e determinou sua intimação para manifestar sobre possível não conhecimento de parte do recurso que não foi objeto da decisão agravada. Alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões, contradições e obscuridades relevantes, pois embora tenha recebido o agravo de instrumento e reconhecido seus requisitos de admissibilidade, determinou sua intimação para manifestação sobre possível não conhecimento parcial do recurso sem indicar, de forma clara, qual capítulo recursal estaria sujeito a esse óbice. Afirma que a principal contradição apontada reside no fato de a decisão embargada admitir o processamento do agravo e, simultaneamente, sinalizar eventual não conhecimento parcial, sem delimitação objetiva da matéria, destacando que a ausência de especificação compromete o exercício do contraditório, pois impede manifestação adequada sobre o ponto eventualmente controvertido. Também sustenta que o agravo de instrumento possui objeto autônomo, pois impugna decisão proferida em execução individual distinta, na qual houve suspensão do feito, postergação da análise do pedido de arresto e aplicação dos efeitos da tutela cautelar antecedente sobre crédito que seria fiduciário e extraconcursal, defendendo que o recurso não se limita à rediscussão de matéria já tratada na Tutela Cautelar Antecedente nº 0818024-25.2026.8.12.0001 ou no Agravo de Instrumento nº 1407253-39.2026.8.12.0000. Alega omissão quanto à decisão anterior proferida no Agravo de Instrumento nº 1407253-39.2026.8.12.0000, na qual teria sido reconhecida a plausibilidade da tese de que os grãos não constituem bens de capital essenciais, bem como o risco de dano decorrente de sua possível comercialização, motivo pelo qual determinou a manutenção dos grãos depositados onde se encontrassem, com vedação de alienação, transferência ou disposição, e que tal ordem deveria produzir efeitos sobre a execução de origem. A embargante alega, ainda, omissão quanto aos efeitos práticos da decisão agravada. Argumenta que a suspensão da execução e a postergação do pedido de arresto não seriam atos neutros, pois impediriam a adoção de medida urgente para preservação de grãos dados em garantia fiduciária à CPR Financeira nº 003394/2025-02. Ressalta que os grãos são bens móveis, fungíveis, de alta liquidez e difícil rastreabilidade, de modo que a demora na tutela jurisdicional poderia esvaziar a garantia. Também se aponta omissão quanto à natureza fiduciária da…
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