Processo 1409888-90.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1409888-90.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Wilson da Silva Júnior Transportes Advogado: Silvestre Rodrigues Severiano de Lima (OAB: 19593/MT) Advogada: Wanessa Larissa Taveira da Cruz (OAB: 27761/PB) Agravado: LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A. Interessado: LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - RECUSA DO CREDOR AO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O exame recursal de decisão que indefere tutela provisória permanece limitado à cognição sumária, não comportando aprofundamento de controvérsias contratuais complexas dependentes de instrução probatória. Os autos não contêm prova segura da alegada emissão reiterada de boletos em valor simbólico nem da comunicação tempestiva à credora acerca do suposto erro de faturamento. A existência de termo de confissão de dívida firmado entre as partes, com reconhecimento de débitos, parcelamento e previsão de consequências para o inadimplemento, afasta a possibilidade de relativização imediata de seus efeitos sem contraditório e adequada instrução probatória. As alegações de vícios de consentimento, abusividade contratual, essencialidade dos veículos e ilicitude de mecanismos de retomada ou bloqueio tecnológico demandam análise aprofundada pelo juízo de origem. A ausência de demonstração suficiente do fumus boni iuris impede a concessão da tutela provisória, ainda que alegado risco de dano decorrente da utilização dos veículos na atividade empresarial da agravante. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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