Processo 1409890-60.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409890-60.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1409890-60.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Impetrante: Nilson Fruto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: R. H. da S. P. Advogado: Nilson Fruto (OAB: 28850/MS) Vítima: J. D. Vítima: D. R. de O. F. E M E N T A - HABEAS CORPUS - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DO CTB) - PLEITO REVOGATÓRIO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA DEMONSTRADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - EVIDENCIADO O PERICULUM LIBERTATIS - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA QUE POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA MEDIDAS CAUTELARES - TESE DE FRAGILIDADE DA IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL IMPERTINENTE DE DEBATE NA VIA CÉLERE DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - ALEGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO "ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL" EM RELAÇÃO AO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO QUE NÃO SE PRESTA À CONCESSÃO DA LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. 1 - Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; 2 - A tese de fragilidade da imputação de dolo eventual, é debate inadmissível na via célere desta ação mandamental, por demandar a incursão em elementos fático-probatórios, cuja pertinência deve ser realizada em momento oportuno da própria ação penal; 3 - As condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar; 4 - A mera alegação de que vige um estado de coisas inconstitucional em relação ao sistema prisional brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião da apreciação de Medida Cautelar na ADPF n. 347, não é argumento a gerar direito subjetivo irrestrito à liberdade pretendida, na medida em que não demonstrado qualquer risco à integridade física ou moral do paciente em razão da localidade que se encontra custodiado; 5 - Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denagaram a ordem.

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