Processo 1409900-22.2004.5.11.0011

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1409900-22.2004.5.11.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 1409900-22.2004.5.11.0011 AGRAVANTE: NEGROTUR TURISMO LTDA AGRAVADO: SALEM NOBREGA DE ALENCAR NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SALEM NOBREGA DE ALENCAR, de parte, do teor do Acórdão de Id.dd7ddc1, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26060311473840800000016332765, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela executada em face de acórdão que, acolhendo de ofício a prejudicial de coisa julgada material, deixou de conhecer do mérito do Agravo de Petição, por ser este reprodução literal de recurso anterior já julgado por esta Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: i) suposta contradição entre o conhecimento formal do recurso e o não conhecimento do mérito; e ii) possível contradição entre o reconhecimento da coisa julgada e a análise subsidiária do mérito; iii) alegação de omissão sobre fato superveniente; iv) possibilidade de omissão sobre delimitação objetiva da coisa julgada; v) suposta omissão sobre a contagem do prazo do art. 11-A da CLT; vi) argumentação de obscuridade quanto ao alcance futuro da coisa julgada; vii) possível error in procedendo por acolhimento ex officio da coisa julgada sem abertura de contraditório prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre admissibilidade e mérito é elementar: conhecer do recurso significa admiti-lo ao exame; não conhecer do mérito significa que obstáculo processual superveniente à admissibilidade impede o enfrentamento deste. 4. A análise subsidiária, realizada por dever de completude, não contraditada a conclusão principal. 5. Quanto ao contraditório, a coisa julgada é matéria de ordem pública conhecível de ofício. 6. As demais alegações (omissão sobre fato superveniente, delimitação da coisa julgada e contagem prescricional) ou foram expressamente enfrentadas no acórdão, ou representam inovação recursal, ou configuram pretensão de obter pronunciamento consultivo sobre hipóteses futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; o reconhecimento da admissibilidade do recurso não impede o posterior acolhimento da prejudicial que obsta o conhecimento do mérito; a análise subsidiária realizada por completude não configura contradição. Dispositivos relevantes: arts. 337, VII, § 5º; 502; 503; 505; 9º; 10; 1.022 e 1.023 do CPC; arts. 897-A, 11-A da CLT; arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante: Súmula 297 do TST; OJ 118 da SDI-I do TST. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos e os rejeitar, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da…

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