Processo 1409905-29.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409905-29.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409905-29.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Rúbia Carla Mendes Quintanilha Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE ADVOGADA. RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A R$18.000,00 E LÍQUIDOS SUPERIORES A R$ 6.000,00. DESPESAS ORDINÁRIAS E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTROLE FINANCEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MISERABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c declaração de ilegalidade de descontos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. A agravante sustenta hipossuficiência econômica e pretende a reforma da decisão para obtenção do benefício. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos, sendo legítima a exigência judicial de comprovação da alegada incapacidade financeira. Os documentos juntados demonstram que a agravante, advogada lotada na Procuradoria de Saúde, percebe remuneração mensal bruta superior a R$ 18.000,00 e líquida superior a R$ 6.000,00, patamar incompatível, no caso concreto, com a condição de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Despesas ordinárias do cotidiano não constituem, por si sós, prova bastante de hipossuficiência. Do mesmo modo, descontos decorrentes de empréstimos consignados livremente contratados revelam descontrole financeiro, e não, necessariamente, impossibilidade de custear o processo. A contratação de advogado particular, embora não impeça por si só a concessão do benefício, constitui circunstância adicional que corrobora a conclusão de existência de capacidade financeira para suportar as despesas iniciais do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento da gratuidade quando ausente prova efetiva da insuficiência de recursos, especialmente em hipóteses de renda elevada e comprometimento voluntário da remuneração por consignações. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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