Processo 1409923-50.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1409923-50.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Luis Alberto Mota Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Embargado: Financeira Itaú Cbd S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Embargado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTROS NO SCR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu tutela de evidência para exclusão, neutralização ou anotação de registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se os embargos comportam efeitos infringentes para deferir a tutela de evidência ou a anotação da condição sub judice. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta a questão essencial do agravo ao concluir que a ilicitude dos registros no SCR não está evidenciada em cognição sumária, antes do contraditório mínimo. O art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 exige comunicação prévia sobre o registro dos dados da operação no SCR, mas não impõe comunicação renovada a cada atualização mensal, variação de saldo ou evento de mora. O Tema Repetitivo n. 1.315/STJ trata da validade da comunicação eletrônica ao consumidor, mediante comprovação de envio e entrega, mas não determina a exclusão liminar de registros do SCR antes da manifestação das instituições financeiras. O REsp n. 1.365.284/SC reconhece o viés restritivo do SCR, mas não firma tese de exclusão automática de registros verdadeiros ou não comprovadamente irregulares. Acórdão isolado de outra Câmara, embora invocado como paradigma, não constitui precedente vinculante nas hipóteses do art. 927 do CPC. A inversão do ônus da prova e eventual anotação da condição sub judice dependem de exame no momento processual adequado e não dispensam a demonstração dos requisitos da tutela provisória. A pretensão dos embargos revela inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado, o que não configura vício integrativo nem autoriza efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 2. A ausência de prova de comunicação prévia antes do contraditório não autoriza, por si só, a exclusão, neutralização ou anotação liminar de registros no SCR. 3. O art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 não impõe comunicação renovada a cada atualização periódica do SCR. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, II e parágrafo único; 373, § 1º; 489, § 1º; 926; 927; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º. Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 13 e 15, parágrafo único, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.315; STJ, REsp n. 1.365.284/SC; STJ, Súmula n. 98; TJMS,…
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