Processo 1409935-64.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1409935-64.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Hernani Moreira de Freitas Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS) Embargada: Natasha Francielli Cruz Vieira Advogado: Ricardo Souza de Oliveira (OAB: 29012/MS) Advogado: Douglas Claudino de Lima (OAB: 27638/MS) EMENTA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E POSTERIORMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL PROTOCOLADO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. VÍCIO CONFIGURADO. INTERESSE RECURSAL QUE DEVE SUBSISTIR DURANTE TODO O PROCESSO. PERDA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO ANULADO. Constitui omissão sanável por embargos de declaração a ausência de apreciação de fato superveniente regularmente comunicado nos autos antes da conclusão do julgamento, quando apto a influenciar o conhecimento ou o mérito do recurso. A celebração de acordo entre as partes, posteriormente homologado pelo Juízo de primeiro grau, configura fato processual superveniente capaz de retirar a utilidade prática do agravo de instrumento, porquanto o interesse recursal, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, deve permanecer presente durante toda a tramitação processual. Verificado que a petição informando a composição amigável e requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto foi protocolada antes da finalização do julgamento, impõe-se o reconhecimento da omissão do acórdão que deixou de examinar a questão. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, julgando-se prejudicado o agravo de instrumento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infrigentes, nos termos do voto do Relator.
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