Processo 1409941-71.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409941-71.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1409941-71.2026.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Impetrante: Hildebrando Corrêa Benites Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sete Quedas Paciente: O. F. Advogado: Hildebrando Corrêa Benites (OAB: 5471/MS) Advogado: Hilderan Macedo Benites (OAB: 18173/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MAJORADA PELO PARENTESCO (ASCENDENTE) E AGRAVADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME CONTINUADO - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA - NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO - MATÉRIA JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR - ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES NO CÁRCERE DESACOMPANHADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA. I - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa. No caso vertente, a pretensão defensiva de valoração de "novas provas" (inquérito contra terceiro e relatórios psicossociais) para fins de absolvição ou trancamento demanda exame aprofundado de provas, providência incompatível com o rito célere do writ. II - Constatada a identidade de partes, fatos e pedidos em relação a habeas corpus anteriormente julgado por esta Câmara e já transitado em julgado, opera-se o não conhecimento da ordem por se tratar de mera reiteração de pedido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico-processual. III - Alegações genéricas de agressões físicas sofridas no estabelecimento prisional, desprovidas de qualquer suporte documental ou indiciário mínimo, não autorizam a concessão da ordem, especialmente quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. IV - A presunção de inocência não é incompatível com a segregação cautelar quando presentes os indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, elementos estes já sedimentados no processo de origem. Com o parecer, ordem não conhecida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da ordem, nos termos do voto do Relator..

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