Processo 1409948-63.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409948-63.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1409948-63.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Leandro Batista dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Caique Moraes da Silveira Advogado: Leandro Batista dos Santos (OAB: 87790/PR) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E EXTORSÃO EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO INFRACIONAL. GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA E AOS FAMILIARES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 20 de março de 2026 pela suposta prática dos crimes de estelionato e extorsão (artigos 171 e 158 do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, sobrevindo posterior declínio de competência territorial para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS. O impetrante busca a revogação da prisão ou a substituição por cautelares diversas, alegando ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a presença de condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão que decretou e manteve a segregação cautelar padece de ilegalidade, vício de fundamentação ou ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar se as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes diante do histórico do paciente e das circunstâncias fáticas do crime. III. Razões de decidir: O decreto prisional apresentou fundamentação concreta e individualizada, em observância ao artigo 315 do Código de Processo Penal, ao indicar elementos específicos aptos a justificar a custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta imputada, marcada por ameaças de violência extrema contra a vítima e seus familiares, além da demonstração de risco contemporâneo à ordem pública. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, e a periculosidade do agente justifica a medida extrema, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça. Não houve alteração fática capaz de justificar a revogação da custódia, e as condições pessoais favoráveis do paciente não são, por si só, preponderantes para a concessão da liberdade provisória. IV. Dispositivo: Ordem conhecida e denegada, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..

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