Processo 1409957-25.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409957-25.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409957-25.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Matheus Rafael Oliveira da Silva Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DE PIX E ABSTENÇÃO DE NOVAS MEDIDAS - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NOTADAMENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E MAIORES ESCLARECIMENTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante, em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em específico, a parte recorrente argumenta bloqueios de valores recebidos a título de pix, sob o fundamento de "pix blq cautelar 72h", os quais superaram o prazo de 72h, foram realizados sem aviso prévio e sem prazo para justificativa. Pede liberação dos valores eventualmente bloqueados e a abstenção de novas medidas. Em sede de cognição sumária, não há qualquer demonstração de que os valores em questão restaram bloqueados por tempo superior a 72h ou, ainda, que permanecem bloqueados. O Banco Central do Brasil, por meio de Resoluções (notadamente a Resolução BCB nº 1/2020 e alterações posteriores, como a Resolução nº 103/2021), estabeleceu mecanismos para aumentar a segurança do PIX, incluindo o dever das instituições de implementar medidas como bloqueio temporário de pix, para averiguação. Impedir a instituição financeira de efetuar bloqueios, acaso sejam para fazer cumprir Resolução do BCB, sem maiores esclarecimentos quanto ao caso dos autos, não se revela medida acertada no momento. Os elementos trazidos ao processo em sede de cognição sumária não demonstram, de plano, falha imputável à instituição financeira. A complexidade dos fatos narrados, que envolve a análise da conduta bancária, a circunstância dos bloqueios e o prazo que perduraram é matéria que exige o contraditório e a dilação probatória. Logo, extrai-se ausente a probabilidade do direito alegado, impondo-se a manutenção do indeferimento do pedido de tutela de urgência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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